insanável

insanável

Do latim insanabilis (incurável), exprime, na linguagem jurídica, a qualidade do defeito ou da falha, que se mostra em um ato jurídico, inquinando-o de nulo.

Insanável, assim, identifica o que é irremediável, não tem cura nem conserto, é insuprível. Nesta contingência, o vício insanável, a falha insanável, o defeito insanável, ou qualquer coisa que se mostre abalada pela insanabilidade será levada, fatalmente, à morte certa. O mesmo sucede aos atos jurídicos: consideram-se mortos, porque são nulos pleno jure. Para eles não há remédio, pois o vício é irremovível e fatal.

Insanável. Extensivamente, é empregado para exprimir o sentido de impossível, irrecorrível, intransponível, notadamente em referência aos obstáculos ou óbices, que surjam para impedir ou impossibilitar a prática de determinado ato de natureza processual ou como defesa de direito próprio. Obstáculo insanável: é o que não pode ser transposto e que impediu a realização de certo fato ou a prática de certo ato.