inovação
inovação
Do latim innovatio, de innovare (renovar), é o vocábulo empregado na terminologia jurídica para exprimir a introdução de qualquer fato novo, no que se está fazendo, ou está feito, com o intuito de ser alterada a sua fase anterior.
Embora, a rigor, não exprima o vocábulo, segundo seu sentido literal, a renovação, como feito de novo, a inovação mostra tudo que possa alterar o estado anterior da coisa, seja porque o fato introduzido posteriormente tenha modificado o que era feito, ou porque tenha substituído inteiramente o que já estava feito.
Em qualquer hipótese, a inovação é a alteração, modificação, transformação, substituição do que se estava fazendo ou do que era já feito, pelo fato novo.
Juridicamente, a inovação somente é tida em cogitação, quando, no processo, se mostra na forma de atentado, isto é, vem ferir direitos, seja pela modificação material da coisa, seja pela alteração do que já se tenha decidido no curso da ação.
Neste sentido, chegam mesmo a confundir inovar com atentar e inovação com atentado.
Lexicamente, não se deve admitir semelhante confusão. A inovação formula o atentado, quando é feita contra direito, quando se mostra uma lesão ao direito. Deste modo, atentado é a inovação contra direito, não inovação simplesmente.
Inovação. É o vocábulo usado, também, para exprimir qualquer ato proferido pelo juiz, quando a causa foi devolvida ao conhecimento do Tribunal, pelo recurso de apelação, tendente a modificar a situação da demanda, antes que se pronunciem os juízes ad quem.
Não é permitida, neste caso, a inovação, sendo inoperante qualquer decisão neste sentido.
E clara está a conclusão: o recurso de apelação, tomado nos dois efeitos, retirou autoridade do juiz a quo, para nele introduzir fato novo, até que se decida o recurso e volte à sua jurisdição o processo, para que se invista na autoridade que lhe é atribuída.