injúria

injúria

Do latim injuria, de in e jus (injustiça, agravo, lesão, ofensa), literalmente quer exprimir tudo que venha contra o direito.

É, assim, em sentido amplo, todo ato que se faça ou se pratique contrariamente ao direito e à equidade: omne quod non jure fit.

Mas, em sentido estrito, entende-se a lesão ou ofensa, de ordem física ou moral, que venha atingir ou ferir a pessoa, em desrespeito ao seu decoro, à sua honra, aos seus bens ou à sua vida.

Em semelhante circunstância, a injúria pode decorrer de palavras, gestos, acenos, por vias de fato, mesmo, ou por outra maneira. E, desta forma, dizem- se injúrias verbais (injuriae verbales), ou reais (injuriae reales).

A injúria verbal é a que se manifesta por palavras, escritas ou não, contendo expressões ultrajantes ou insultuosas à pessoa, que possam expô-la à desconsideração pública. É o ataque à honra ou boa fama da pessoa ou a imputação desairosa, sem caráter determinado, a vícios e defeitos, com a intenção de invectivar, de ofender.

A injúria real, dita por vias de fato, é a que decorre da violência física ou ofensa física, praticada contra a pessoa, com a intenção de aviltá-la ou diminuí-la no conceito público. Caracteriza-se pelo aviltamento, resultante da natureza do instrumento empregado no ataque .

A bofetada identifica-se como injúria real, pois que, aviltante como é, traz humilhação para o esbofeteado.

Numa ou noutra, para sua evidência, domina o animus injuriandi: a intenção de humilhar, trazer diminuição ao conceito da pessoa, torná-la desprezível na consideração pública.

Na verbal, para que não se qualifique calúnia, quando há imputação, deve ser esta indeterminada e não mencionar fato, que se mostre crime. Na real, além do ânimo de injuriar, deve ter o agente a intenção de produzir a dor física.

Se há imputação de fato, quando ofensivo à reputação da pessoa, é difamação. Se há imputação falsa de fato criminoso, é calúnia.

A injúria exprime a ofensa à dignidade e ao decoro em imputação a qualquer fato. É a imputação indeterminada, constituída pelo insulto, pelo ultraje, pela insinuação maldosa. Ou a manifestação do pensamento, que se revele em ultraje ou em ofensa ao decoro e dignidade da pessoa, com a injustiça de ferir o conceito, em que é tida.

A injúria, ainda, deve ser apreciada, diferentemente, em seu sentido penal e em seu sentido civil.

A injúria civil tem conceito mais amplo que a penal. É tida, geralmente, sob a denominação de injúria grave.

A injúria pode motivar pedido de indenização, desde que dela decorram danos materiais ao injuriado. Já era princípio dominante entre os romanos, em virtude do qual, pela actio injuriarum aestimatoria, poderia exigir do injuriante uma reparação pecuniária.

É necessário, porém, a prova deste prejuízo, consequente da injúria, ou seja, a ofensa ao patrimônio da pessoa, em virtude da injúria assacada.

Injúria. Conforme se evidencia, o sentido da palavra foi sendo particularizado. Originalmente, era a injustiça ou tudo que se fazia contra o direito.

Passou a significar o mal, resultante da ofensa ou da lesão ao direito alheio, chegando a confundir-se com o sentido de dano. E nela, por um princípio de equidade natural, se fundava a actio legis Aquiliae, para haver o injuriado a indenização pelo prejuízo causado.

Afinal, passou a ser usado especialmente para significar a palavra ou o ato ofensivo ou deprimente à dignidade e à honra da pessoa.