inimizade capital
inimizade capital
É a que se anota entre inimigos capitais.
Deve ser demonstrada em atos positivos, em atos evidentes e fatos inequívocos, para que possa ser motivo de impedimento em relação à pessoa que venha depor contra outra ou a acusar em juízo.
A inimizade, em regra, funda-se na existência de fatos havidos entre as pessoas, de modo a indicá-las, com justa razão, inimiga uma da outra. Devem ser motivos graves, sérios, que tenham força, em verdade, para estabelecer semelhante intensidade de rancor ou de ódio entre dois entes humanos.
Mas aquele que feriu, roubou, seviciou, demonstra sentimentos de vingança, pratica atos prejudiciais a outrem ou a seu patrimônio, concorre para sua infelicidade, mostra-se, inequivocamente, senhor de uma inimizade capital em relação a outra pessoa.