infâmia
infâmia
Derivado do latim infamia (má fama, má reputação), em sentido geral quer significar a perda da fama ou da honra, ou, mesmo, a lesão à honra ou à reputação.
Neste sentido, então, considera-se a infâmia como resultante da prática de atos ou de ações torpes, que trazem o descrédito ao agente, ou da condenação por crimes ditos infamantes.
Nestas circunstâncias, compreende-se a infâmia como imediata ou mediata, que corresponde à divisão de infâmia de fato ou infâmia de direito.
A infâmia de fato (infamia facti) é a que resulta das ações torpes, do procedimento desonesto ou ímprobo da pessoa, em virtude do que traz o descrédito a seu nome ou a perda de sua reputação.
A infâmia de direito (infamia juris) é a que decorre da condenação por crime considerado infame. Geralmente assim se entendem os crimes em que há fraude ou dolo.
Exprime, portanto, o efeito de uma pena para a qual é o condenado privado de vantagens ou regalias de que usufruía e se inabilita para o exercício de certos direitos.
Está conforme ao adágio do Direito Canônico: Infamibus non pateant portae dignitatum (Não podem os infames conduzir dignidades).
Na técnica do Direito Canônico, é a infâmia tida neste conceito: Há a infâmia de fato reveladora do procedimento desonesto, não havendo, no entanto, qualquer condenação infamante. Decorre do descrédito, motivado pelo torpe proceder.
A infâmia de direito é a que resulta da condenação por crimes considerados infamantes, como o homicídio, perjúrio, a heresia, sodomia, adultério, lenocínio etc., quando a própria condenação assim o declara ou o considera em face de profissão torpe exercida pelo condenado.