induzimento
induzimento
Derivado de induzir, do latim inducere (instigar, persuadir), é geralmente aplicado, na linguagem do Direito, para designar a instigação ou persuasão, por palavras ou promessas, para que se faça ou se execute alguma coisa.
O induzimento, pois, é revelado por toda ação empreendida no sentido de ser levado alguém a erro ou para que consintam em fazer ou praticar um ato, em face da sedução, convencimento ou persuasã o de outrem.
Em matéria civil, o induzimento, se ardiloso, pode motivar vício do consentimento ou da manifestação da vontade.
Em matéria penal, leva o induzidor às sanções penais previstas para os atos delituosos qualificados ou consignados na lei penal.
Entre os induzimentos que se podem constituir em delito, anotam-se:
a) Para fins matrimoniais, o que se faz para induzir a pessoa a erro essencial contra a pessoa.
b) Para levá-la a especulações prejudiciais: é o induzimento à especulação, que se caracteriza abuso em proveito próprio ou alheio.
c) Induzimento à fuga de incapaz, ou seja, para que se subtraia ao poder da pessoa, que o tem sob guarda ou proteção e autoridade.
d) Para que pratique ato delituoso de qualquer natureza, instigando-o, sob palavras ou sob promessas, ou mesmo sob ameaças, o que, em certos casos, se equipara à autoria.