indivisão

indivisão

Derivado de indiviso, do latim indivisus (não dividido), mostra o estado das coisas não divididas ou não partilhadas, sendo nestas condições possuídas por várias pessoas, que se dizem condôminos ou coproprietários.

A indivisão, em certas contingências, decorre da impossibilidade material de divisão: é, por isso, estado permanente das coisas indivisíveis.

Também pode a indivisão resultar da vontade das partes, que entre si acordam em mantê-las indivisas, não efetivando a divisão ou partilha.

Nas coisas divisíveis, a indivisão se extingue pela partilha ou divisão delas pelos condôminos, em virtude do que cada um deles recebe a parte que, por direito, lhe cabe.

Vide: Ação de divisão.