incêndio
incêndio
Derivado do latim incendium (fogo, abrasamento, calor forte), entende-se a ação e efeito do fogo lançado, ou vindo às coisas (combustão), em virtude do qual elas se destroem parcial ou totalmente.
O incêndio pode ser casual, como pode ser doloso ou culposo.
O incêndio casual ou acidental é o que se deriva de fato estranho à vontade da pessoa, ou que não proveio de qualquer ação ou omissão dela.
O doloso é o que se produziu voluntariamente, isto é, foi causado por alguém. Culposo, se, embora não intencional, tiver como causa imperícia, imprudência ou negligência de alguém. É involuntário mas foi derivado de culpa de pessoa.
Quando o incêndio, voluntário ou involuntário, isto é, doloso ou culposo, expõe a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, configura-se crime, classificado entre os crimes de perigo comum. E, assim, o agente, que lhe deu causa, voluntária ou involuntária, direta ou indiretamente, é passível de sanção penal (Cód. Penal, artigo 250).