inconstitucionalidade

inconstitucionalidade

Na terminologia jurídica, serve para exprimir a qualidade do que é inconstitucional ou contravém a preceito, regra ou princípio instituído na Constituição.

A inconstitucionalidade, pois, é revelada por disposição de norma ou por ato emanado de autoridade pública, que se mostrem contrários ou infringentes de regra fundamental da Constituição.

Em regra, o que é inconstitucional não merece acatamento pelo Poder Judiciário.

O reconhecimento da inconstitucionalidade, no controle concentrado, é da competência do STF (CF, art. 102, III, b), quanto às leis e atos nomativos federais e estaduais em face da Constituição da República e dos Tribunais de Justiça dos Estados (CF, art. 125) quanto à Constituição do Estado em relação às leis e atos normativos estaduais e municipais.

A inconstitucionalidade pode ser reconhecida por qualquer órgão judicial ou administrativo na apreciação concreta das questões que lhe são submetidas. Neste caso, o órgão deixa de aplicar a norma inconstitucional e resolve a questão com as demais regras jurídicas incidentes, mas este reconhecimento da inconstitucionalidade apresenta efeitos apenas inter partes. Em face do disposto nos arts. 481 e 557 do CPC/1973; arts. 949 e 932 do CPC/2015, o reconhecimento da inconstitucionalidade de normas pelo Supremo Tribunal Federal vincula os demais Tribunais.

Através da ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 102, I) ou da representação de inconstitucionalidade (CF, art. 125, 2º), o STF e o Tribunal de Justiça de cada Estado, respectivamente, podem retirar a eficácia da norma contrária à Constituição, tendo esta decisão o efeito erga omnes.

Sobre o disposto no art. 52, X, da Constituição, conferindo atribuições ao Senado Federal para suspender, no todo ou em parte, a lei ou ato normativo reconhecido inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, vale observar que a atual prática na Corte Suprema brasileira pode ser percebida em dois aspectos:

a) no controle de constitucionalidade concentrado, em que a questão de constitucionalidade é apreciada de forma abstrata, desde meados da década de 70 a decisão da Suprema Corte, cautelar ou definitiva, vale por si só, com efeitos erga omnes, independentemente da suspensão do ato pelo Senado Federal;

b) no controle incidental, quando a questão de constitucionalidade é apreciada em caso concreto, desde 1996 não mais editou o Senado Federal qualquer resolução de suspensão dos efeitos da lei impugnada. Observe-se que o disposto no art. 481, parágrafo único, do CPC/1973 (art. 949, parágrafo único, do CPC/2015), assim como o disposto no art. 557 do CPC/1973 (art. 932 do CPC/2015), praticamente instituem a vinculação dos tribunais à decisão do Excelso Pretório. (nnsf)