incompetência
incompetência
Derivado do latim incompetens (insuficiente, inconveniente), é geralmente empregado, na terminologia jurídica, para exprimir a falta de poder da pessoa para que possa praticar o ato jurídico.
Neste sentido, pois, confunde-se com a incapacidade.
Mas, em sentido técnico, a incompetência revela-se a falta de poder da autoridade ou do juiz ou tribunal para tomar conhecimento de uma causa ou de questão submetida à sua decisão.
Opõe-se, assim, a competência, em virtude da qual está investido deste poder de julgar, em sua jurisdição.
A incompetência não é falta de jurisdição. É ausência ou falta de poder de julgar, dentro da jurisdição conferida à autoridade, porque esta, ela a tem, mas não tem a competência, que se faz mister. É a insuficiência de poderes, ou poderes que escapam à jurisdição.
A incompetência se deriva das mesmas razões, de que se gera a competência.
E, assim, pode ser absoluta ou relativa.
A incompetência do juiz gera ato nulo, mesmo que tenha admitido a existência de um poder, que não lhe era conferido.
Por esse motivo, quando absoluta ou ratione materiae, pode ser arguida em qualquer tempo, porque se funda em razões de ordem pública.