incidente
incidente
Derivado de incidir, do latim incidere (interromper, sobrevir), possui sentido equivalente a acidente. É, assim, a superveniência de fato ou de questão, que ocorre quando se trata de outro fato ou questão, de que se mostra acessório, e esta, a principal.
Na técnica forense, em referência às questões, incidentemente surgidas no curso do processo, a que se deva dar merecida atenção, dizem-se processos incidentes, causas incidentes ou meras questões incidentais.
Segundo as circunstâncias, ou conforme a importância da matéria que forma o seu objeto, pode ser atendido no próprio curso do processo ou demanda, em que aparece, como pode ser mandado processar em apartado. E aí é que se diz, propriamente, para o incidente, de processo incidente ou causa incidente, o que significa que se derivou de outra, mas está dependente ou ligada a ela como coisa acessória.
Se conhecida no mesmo processo, será simples questão incidente, antes, simultânea ou preferencialmente, julgada com a questão principal.
Mas, o incidente, em regra, somente se afasta do processo principal, quando, por sua natureza, não possa nem deva ser conhecido nele, ou quando surja depois que já está decidido.
A falsidade, a habilitação de herdeiros, ocorridas na causa, são incidentes dela. Os despachos ou sentenças sobre incidentes, julgados antes do mérito ou questão principal, dizem-se incidentais, isto é, relativos aos incidentes.