incapacidade relativa
incapacidade relativa
É a incapacidade parcial, ou seja, a que não impede que a pessoa possa praticar certos atos jurídicos ou da vida civil, quando permitido por lei ou autorizado por quem, legalmente, compete assisti-la.
Opõe-se, assim, à incapacidade absoluta, que é total. Consideram-se incluídos na incapacidade relativa:
a) os maiores de 16 anos e menores de 18 anos;
b) os pródigos;
c) os excepcionais sem desenvolvimento mental completo;
d) os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
e) os falidos, declarados por sentença, quanto aos interesses, direitos e obrigações da massa.
São anuláveis os atos praticados pelos relativamente incapazes, quando não assistidos por quem de direito, desde que lhes era vedado a sua prática ou execução.
Sobre incapacidade relativa, vide art. 4º, incisos e parágrafo único, do Cód.
Civil/2002. (ngc)