inalienabilidade
inalienabilidade
Formado de alienabilidade, composto negativamente, quer o vocábulo exprimir a condição imposta aos bens, para que não possam ser alheados ou alienados.
Encerra, assim, em seu conceito, amplo sentido. A inalienabilidade, pois, quer exprimir, como qualidade jurídica atribuída ao bem:
a) A insuscetibilidade de apropriação, quando se trata de bens públicos, e a inalienabilidade advém desta sua condição.
b) Sua não transferência a outrem, pelo que não pode ser cedido, vendido ou permutado.
c) Não ser gravado com qualquer ônus real, como a hipoteca, o penhor ou a servidão. É a ingravabilidade.
Por sua condição e qualidade de inalienáveis, decorre que os bens, assim gravados, fruem o benefício da impenhorabilidade.
Mas, o sentido da inalienabilidade mostra-se em conceito diverso nos bens de uso público e nos bens particulares.
No caso dos bens públicos, revela a insuscetibilidade de apropriação, de que decorre, também, a imprescritibilidade dos bens.
Nesta circunstância, a inalienabilidade se funda na afetação do bem ao uso público, por determinação legal. E assim permanecerá enquanto a lei não lhe retirar a qualidade, admitindo a sua apropriação, ou o retirando do uso coletivo.
A inalienabilidade dos bens particulares resulta numa restrição à capacidade, em virtude da qual os bens não podem ser cedidos ou transferidos, enquanto dura ou prevalece a qualidade que, por lei ou por vontade da pessoa, de quem se houve a coisa ou o bem, lhe é determinada.
A cláusula de inalienabilidade, imposta pelo testador ou doador, pode ser temporária ou vitalícia.
Quando a alienação se cumpre pela cessão, a inalienabilidade toma a feição de incessibilidade, ou seja, a não suscetibilidade de ser cedida.