in re
in re ou in rem
Re ou rem, de res, rei (coisa material, coisa corpórea), são palavras latinas que, sob a regência das preposições ad e in, formam várias locuções de uso frequente na terminologia jurídica, para exprimir fatos ou ações, que se referem às coisas ou que se fundam no direito de propriedade (jus in re), em distinção ao que se possa referir às pessoas ou se mostre questões de caráter pessoal (in personam).
O res latino, pois, quer sempre significar o que é real ou se funda em direito real (sobre a propriedade).
Em relação às ações, a sua divisão de actio in rem e actio in personam já nos vem dos romanos, uma em oposição à outra. E in rem tinha a significação genérica de compreender toda espécie de ação que não afetasse, diretamente, ou que não se relacionasse diretamente com uma determinada pessoa. In personam era principalmente a que vinha para assegurar ao credor, conforme seu direito de obrigação, a execução contra o devedor.
Em regra, a actio in rem era a que se intentava contra todo aquele que se encontrava na posse de nossa coisa (res) ou de nosso direito. Corresponde, na técnica moderna, ao sentido de ação real.
Assim, no conceito originário que lhe emprestava o Direito Romano, in rem, referente às ações ou aos pactos, era tido como equivalente a generaliter, em oposição à locução in personam, que exprime ou indica a limitação a uma pessoa determinada. Nesta razão, o que não se referir ou não foi concebido in personam, presume-se in rem.
A aplicação das locuções in re e in rem, em oposição a in personam, segue, aproximadamente, o sentido do Direito Romano, desde que tenham a finalidade de exprimir tudo que se refira à coisa, à propriedade, ou aos direitos, que recaem sobre elas, contanto que não se mostrem um crédito ou um direito fundado em obrigação pessoal.
As locuções in re ou in rem, assim, mesmo na terminologia atual, exprimem, sempre, um sentido real ou uma direção real, que deva ser tomada, em relação à matéria de que se trata.