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VENTÁRIO Derivado do latim inventarium, de invenire (agenciar, diligenciar, promover), em sentido amplo, quer significar o processo ou a série de atos praticados com o objetivo de ser apurada a situação econômica de uma pessoa ou de uma instituição, pelo relacionamento de todos os seus bens e direitos, ao lado de um rol de todas as suas obrigações ou encargos.
Neste sentido, inventário chega a ter analogia com o balanço, tido como o processo de verificação do ativo e passivo de uma pessoa, para evidência de sua situação econômica e financeira ou para determinação dos resultados obtidos em seus negócios.
Mas, em sentido estrito, inventário significa simplesmente o relacionamento de bens ou de valores, pertencentes a uma pessoa, ou existentes em determinado lugar, anotados e arrolados com os respectivos preços, e se estes são sabidos, com os preços de sua estimação. É mero rol ou arrolamento de bens.
Inventário. No sentido do Direito Civil e Direito Processual, inventário entende-se a ação especial, intentada para que se arrecadem todos os bens e direitos do de cujus, quer os que se encontravam em seu poder, quando de sua morte, ou em poder de outrem, desde que lhe pertençam, para que se forme o balanço acerca desses mesmos bens e das obrigações e encargos ao mesmo atribuídos.
Desse modo, é inventário tomado em seu sentido amplo, desde que não se mostra mero rol de bens, mas uma exata demonstração da situação econômica do de cujus, pela evidência de seu ativo e de seu passivo, a fim de serem apurados os resultados, que irão ser objeto da partilha.
Em relação aos herdeiros, tem a função de determinar os encargos, que pesarão sobre os mesmos, segundo o princípio do intra vives hereditatis, isto é, dentro da força da herança. Sem o inventário, os herdeiros seriam responsáveis pelas dívidas do “de cujus” ultra vires.
O inventário será sempre judicial. E nele não se tratará de questões que ultrapassem os limites necessários à evidência do ativo e passivo do acervo hereditário e da qualidade de herdeiros.
Vide: Benefício do inventário.
As questões de alta indagação escapam de sua alçada.
Nestas condições, o processo de inventário tem por finalidade:
a) a arrecadação dos bens do de cujus, segundo a descrição feita pelo inventariante. Estes bens, bem assim direitos creditórios e outros, tanto se entendem os que se encontravam em poder do falecido, como os que se possam encontrar em poder de outrem, desde que a ele pertençam;
b) avaliação destes mesmos bens, segundo as regras estabelecidas na lei processual;
c) reconhecimento da qualidade de herdeiro, quando esta consta de provas inequívocas de modo a não ser preciso uma investigação estranha ao processo. Assim não sendo, será caso de alta indagação e a verificação se fará por ação própria, à parte;
d) verificação de todos os encargos do de cujus, sejam oriundos de dívidas ou de outra natureza, os quais pesarão sobre o acervo hereditário;
e) colação dos bens sujeitos a ela;
f) pagamento dos impostos devidos pela massa;
g) solução das questões que se suscitem a respeito dos itens acima. Não podem, no entanto, ser tratadas no inventário:
1) a contestação sobre a filiação e qualidade de herdeiro;
2) a validade do testamento ou cessão da herança;
3) a validade das doações feitas pelo de cujus;
4) as questões de domínio;
5) a anulação da venda de imóveis, feita a herdeiros, anteriormente ao falecimento do inventariado;
6) discussão da prova de idade do inventariado; se não há prova para sua evidência e para sua comprovação são necessários outros meios;
7) enfim, todas as questões, que demandem prova aliunde, isto é, diligências que não possam ser promovidas no âmbito estreito de um mero inventário.
O processo de inventário é devido, mesmo, quando há testamento. É o ato preliminar, a que sucede o da partilha.
Quando os bens da herança, no entanto, não ultrapassam determinado valor, pode ser utilizado um processo mais expedito e sumário: o arrolamento (CPC/1973, arts. 1.031/1.038; CPC/2015, arts. 659/667).
O Projeto de Lei nº 155, de 2004 – e seu substitutivo, também de 2004, que tornou obrigatória a presença de advogados entre as partes no assunto de que cuida o referido instrumento – foi sancionado pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e entrou em vigor em
05.01.2007, como Lei nº 11.441. Dispõe essa Lei que, a partir dessa data, não precisam passar pelo Poder Judiciário – podendo ser homologados em escrituras públicas, ou seja, em cartórios – os processos consensuais de separações, divórcios, partilhas e inventários, mas não nos casos envolvendo menores de idade, quando os processos continuarão indo para a Justiça, para o juiz decidir pensão, guarda das crianças e partilha dos bens. O objetivo dessa lei é o de agilizar a Justiça.