imóvel

imóvel

Do latim immobilis (que não se move), é o vocábulo, na terminologia jurídica, especialmente empregado para designar os bens imóveis (res immobilis), também denominados de bens de raiz.

E assim se dizem porque, em regra, são bens fixos, sem qualquer movimento e que não se podem transportar de um lugar para outro, pela impossibilidade material de qualquer movimento neles ou porque tal mobilidade lhes traria a destruição, a fratura ou um dano qualquer, perdendo, ao mesmo tempo, sua qualidade imobiliária.

Mas a qualidade de imóvel não é somente atribuída aos bens que, por sua essência ou natureza, não se podem mover. E, assim, se devem mostrar sempre fixados nos lugares em que jazem materializados.

Nestas condições, os imóveis se classificam, conforme sua natureza, ou segundo sua imobilização, em imóveis por natureza, por ação do homem ou acessão física artificial, por destino ou acessão intelectual, e por determinação legal.

Assim sendo, a condição de imóvel surge naturalmente ou decorre da imobilização, sendo que esta é promovida pela ação do homem, pelo destino ou uso das coisas ou por determinação legal.

Por seu aspecto, as diversas espécies de imóveis claramente se distinguem, quer sob o ponto de vista material, quer mesmo sob o ponto de vista jurídico.

Quando a imobilização decorre de ato material ou natural, os imóveis se apresentam como intransportáveis ou inamovíveis, sem que ocorra destruição ou dano material à coisa em que se objetiva.

É uma das qualidades próprias e distintivas de seu caráter imobiliário, que, também em regra, se mostra em condições de permanência, ao contrário da imobilização em certos casos (por acessão intelectual), que se mostra

em caráter provisório ou acidental.

Imóvel. Na técnica da contabilidade, imóvel é somente o bem de raiz, ou seja, a propriedade imobiliária. E, assim, no título de imóveis, bens imóveis ou bens de raiz, somente se escrituram os valores correspondentes a casas e terrenos.