imóveis por natureza

imóveis por natureza

É denominação genérica, pois que nesta classe não somente se integram os imóveis por incorporação natural, como os por incorporação artificial, bem assim os que se formaram por força natural ou que se mostram imóveis propriamente ditos, isto é, o solo, acessórios e adjacências.

Geralmente, porém, é a denominação atribuída principalmente aos imóveis naturais e aos que, naturalmente, a eles se incorporam.

E, em verdade, exprimindo por natureza tudo aquilo que se fez por ação natural, por força ou inteligência da natureza, somente os imóveis resultantes de sua ação deveriam merecer a designação.

Todos os demais imóveis são produtos de artifício, os quais vêm ser parte integrante dos imóveis naturais, ou a eles se unem, como acessórios ou como pertenças. Ou são meras criações legais.