imóveis por ação do homem

imóveis por ação do homem

Nesta espécie, propriamente, incluem-se os imóveis incorporados ao solo. É a esta espécie que Clóvis Beviláqua, em boa técnica, dá a denominação de imóveis por acessão física artificial.

Compreendem, assim, todas as construções ou edificações, feitas no solo, e que a ele aderem, tornando-se imobilizadas.

E se dizem por ação do homem ou por acessão física artificial porque a imobilização se processa pela vontade do homem, que, com seu engenho, transforma coisas móveis em imóveis.

E dessa imobilidade, que se mostra permanente ou definitiva, resulta que as coisas construídas ou edificadas se transformam em imóveis, na sua própria significação material; pois que não se poderão transportar de um lugar para outro, sem que se destruam, se fraturem ou se danifiquem.

É ainda nesta razão, porque tais imóveis se mostram em seu caráter natural de imobiliários, é que se lhes dá, ainda que impropriamente, a denominação de imóveis por natureza. Quer isto significar que são essencialmente imóveis, ou seja, que, adquirida a qualidade imobiliária, não se podem mover e se mantêm fixados ao solo, a que aderiram como parte integrante dele.

E se distinguem, claramente, dos imóveis por destino ou acessão intelectual, porque não se podem transportar sem que percam a sua individualidade imobiliária, o que não ocorre com aqueles.