imóveis por acessão
imóveis por acessão
A acessão pode decorrer de uma ação física artificial ou humana, ou de uma acessão intelectual.
Assim se formam as duas classes de imóveis:
a) por acessão física artificial;
b) por acessão intelectual.
É a classificação preconizada por Clóvis Beviláqua, para indicar as duas espécies de imobilizações dadas às coisas móveis, pelo homem.
Os imóveis por acessão física artificial são os mesmos imóveis por ação do homem, a que antigamente se denominava também de imóveis por natureza.
Neles se computam, pois, todas as construções ou edificações incorporadas ao solo, e que a este aderem em caráter permanente, pois que não podem ser transportadas de um lugar para outro sem que percam a sua individualidade imobiliária, ou seja, seu caráter de imóvel.
Os imóveis por acessão intelectual, também ditos de imóveis por destino, são os que, como acessórios de um imóvel, para utilidade, comodidade ou aformoseamento, a ele se anexam, provisoriamente, ou como tal passam a ser usados.
Mas, embora possam ser tidos juridicamente como imóveis, decorrentes da imobilização voluntária do homem, não perdem sua qualidade mobiliária. E, desse modo, se poderão transportar de um lugar para outro sem que percam sua individualidade.
É esse um dos traços dominantes nos imóveis desse caráter. Essencialmente móveis, por seu destino e pela deliberação do homem, passam a ser encarados e tratados como imóveis.
Nestas condições somente se consideram como imóveis, enquanto ligados aos imóveis, a que se uniram, sob qualquer condição.
E, assim sendo, não se mostram imóveis em sua condição material, ou física, mas por um engenho ou por um artifício intelectual. E daí a designação que se lhes dá.