imó

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VEIS NATURAIS É o caráter dos imóveis por natureza, visto que sua imobilidade é natural. Indicam-se, pois, bens que, originariamente, por sua própria formação, estão imobilizados. Não se imobilizaram, como tantos outros, por iniciativa do homem, seja pela incorporação a um imóvel natural ou pelo seu destino, nem por imposição legal. Neles, propriamente, não houve qualquer imobilização, ou seja, uma transformação artificiosa do que se move em imóvel, nem atribuição fictícia da qualidade imobiliária.

E devem, precisamente, ser ditos naturais, porque naturalmente assim se formaram, pela inteligência e pela força da natureza.

Costumam denominá-los, também, imóveis por natureza. É designação que era dada aos imóveis imobilizados por ação do homem, enquanto aderentes ao solo, tornando-se, assim, designação indistinta para os imóveis naturais, como para os que se incorporaram aos mesmos imóveis.

Para estes, a terminologia moderna reserva a denominação de imóveis por acessão física artificiosa ou imóveis por ação do homem.

Deste modo, imóveis por natureza ou imóveis naturais são os que, inatamente, se mostram no seu caráter imobiliário, ou os que, naturalmente ou por força da natureza, assim se formaram.

Imóveis naturais são, pois, o solo, com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo. É tudo, pois, que se formou ou se gerou da natureza.