imputação
imputação
Do latim imputatio, também de imputare (levar em conta, atribuir), é a declaração ou atribuição, que se faz, de que a ação pertence a uma pessoa ou foi praticada por ela.
Neste sentido, quer significar o ato pelo qual se declara que alguém, como autor ou causador de uma ação, como efeito, de que é causa, deve responder pelas consequências dessa ação.
Mas, a imputação, em tal circunstância, indica simplesmente a relação do ato (efeito) com a pessoa ou agente, como causa.
E daí é que se difere da imputabilidade, que já põe em evidência a responsabilidade do agente às consequências da ação ou omissão, que lhe é atribuída, para que se lhe aplique a penalidade ou se lhe exija o ressarcimento do dano, enquanto a imputação é apenas a indicação, teoricamente, de quem deva ser chamado à responsabilidade para lhe ser atribuída a qualidade de autor ou causador do ato ou fato imputável.
A imputação, pois, é a simples atribuição de causa, sendo, no sentido penal, tomada na equivalência de incriminação.
Em tal circunstância, a imputação pode ser evidenciada como verdadeira ou pode ser falsa.
Imputação. Além de seu próprio conceito de atribuição, em Direito Civil é o vocábulo encarado no sentido de aplicação, ou seja, no destino apropriado, ou que deva ser atribuído a certas coisas, notadamente dinheiro destinado ao agente ou pagamento das dívidas.
Em se tratando de dinheiro, quer assim exprimir o certo destino ou a devida aplicação de importância em dinheiro, entregue por alguém a seu credor, relativamente a certa dívida ou a parte dela, quando a dita importância não se mostra suficiente para atender à totalidade das dívidas ou do valor de uma dívida.
Diz-se propriamente, imputação do pagamento. E Clóvis Beviláqua a define como “a operação, pela qual o devedor de vários débitos da mesma natureza, a um só credor, declara qual deles quer extinguir”.
Já era o princípio dominante no Direito Romano, em virtude do que a imputação importava na existência de várias obrigações ao mesmo credor e no direito de escolha do devedor em fazer aplicar o pagamento em uma delas. E se o devedor não usava desse direito, tornava-se faculdade do credor, a quem cabia, no entanto, agir como agiria o devedor, aplicando o pagamento na dívida mais onerosa ou mais antiga, ou naquela que seria de maior interesse liquidar. E, conforme as circunstâncias, a imputação pode ser deferida de acordo com as partes, ou imposta por determinação legal.
Se a imputação do pagamento é consequente da vontade ou de acordo havido entre devedor e credor, entende-se convencional.
Se, no entanto, na falta de convenção, é a imputação cumprida segundo regras da própria lei, é denominada de legal.