imprudência

imprudência

Derivado do latim imprudentia (falta de atenção, imprevidência, descuido), tem sua significação integrada de imprevisão.

Mas, na terminologia jurídica, possui sua acepção própria, que o distingue de outros vocábulos, compreendidos na classe das imprevisões, tal como negligência.

Assim, resulta da imprevisão do agente ou da pessoa, em relação às consequências de seu ato ou ação, quando devia e podia prevê-las.

Mostra-se falta involuntária, ocorrida na prática de ação, o que a distingue da negligência (omissão faltosa), que se evidencia, precisamente, na imprevisão ou imprevidência relativa à precaução que deverá ter na prática da mesma ação.

Funda-se, pois, na desatenção culpável, em virtude da qual ocorreu um mal, que podia e deveria ser atendido ou previsto pelo imprudente.

Em matéria civil, se da imprudência decorre ofensa a direito alheio, prejuízo material, incluído o imprudente na culpa in committendo (diz-se in ommittendo para o caso de negligência ou omissão), é responsável pela ofensa que tenha causado, indenizando a vítima ou o prejudicado dos

prejuízos ou danos que tenha sofrido.

Em materia penal, arguido também de culpado, é o imprudente responsabilizado pelo dano ocasionado à vítima, pesando sobre ele a imputação de um crime culposo.

A imprudência, além de distinguir-se da negligência, configura-se diferente da imperícia.