impropriedade

impropriedade

Do latim improprietas, de improprius (que não é o próprio), revela a qualidade ou a condição de todo fato ou coisa, que não se apresenta apropriadamente ou conforme às regras instituídas, ou não se adapte às normas ou aos usos e costumes preestabelecidos.

Pela impropriedade, verifica-se, então, que o fato, ato, ação, coisa ou mesmo a pessoa fogem aos requisitos ou às condições, que os tornariam próprios, seja em razão do objetivo tido, seja em face de sua inadaptação ao caso em espécie, seja porque contravém às regras, princípios, leis, usos, costumes ou mesmo estilos, reguladores ou instituídos para os casos, em que se enquadram ou se mostram próprios.

Na terminologia forense, por exemplo, impropriedade de ação será a utilização de ação, que não é própria ou apropriada ao caso, ou seja, aquela que não é indicada pela regra processual e dita como a que deva rituar o processo. É, assim, a ação diferente daquela que deveria ser usada, diferença esta anotada pela diversidade de rito ou pela diversidade de formalidade.

Modernamente, a impropriedade de ação não é motivo de nulidade do processo. Serão aproveitados do processo intentado impropriamente os atos aproveitáveis. E se fará seu enquadramento, e segundo o rito próprio, para que se conclua o procedimento, sem qualquer prejuízo para as partes.

Mas, impropriedade de ação, referente ao processo, não se confunde com impropriedade de nome, que é o engano na denominação da ação, batizada por uma forma, quando outra é a sua designação. Indica, no entanto, a falta de propriedade do nome.

Também não prejudica nem anula a ação. E o engano se pode corrigir pela mera retificação, desde que se tenham atendido os demais requisitos ou regras processuais.

Mas, em outros casos, a impropriedade acarreta a improcedência do ato ou da medida, como pode motivar a impugnação deles ou da pessoa que se apresenta impropriamente, para participar de um ato, em que não possa ser admitida.

Ainda, a impropriedade pode por atos supervenientes afetar coisas que se mostram próprias. Esta impropriedade é decorrente, em regra, do destino dado às coisas ou de seu uso, de modo que alterações posteriores possam modificar a sua qualidade de próprias ou de úteis ao fim para que eram tidas. Em tais circunstâncias, pode ser impugnado o ato, que as venha modificar, para torná- las impróprias ou inadaptáveis ao fim, que tinham antes.