improbidade administrativa
improbidade administrativa
Consoante o art. 37, § 4º, da Constituição Federal: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
Esse parágrafo do art. 37 foi regulamentado pela Lei 8.429, de 02.06.1992. A referida Lei exemplifica os atos de improbidade administrativa, bem como elenca os sujeitos ativos e passivos, apresenta o procedimento a ser seguido e estabelece as sanções aplicáveis.
Os autores Marino Pazzaglini Filho, Márcio Fernando Elias Rosa e Waldo Fazzio Jr., em Improbidade Administrativa (4. ed. São Paulo: Atlas, 1999), assim conceituam improbidade administrativa: “Numa primeira aproximação, improbidade administrativa é o designativo técnico para a chamada corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública e afronta os princípios nucleares da ordem jurídica (Estado de Direito, Democrático e Republicano), revelando-se pela obtenção de vantagens patrimoniais indevidas às expensas do erário, pelo exercício nocivo das funções e empregos públicos, pelo ‘tráfico de influência’ nas esferas da Administração Pública e pelo favorecimento de poucos em detrimento dos interesses da sociedade, mediante a concessão de obséquios e privilégios ilícitos”.
Como se observa, é exigido do agente público agir de forma proba, isto é, suas atitudes devem ser íntegras, leais e honestas, sempre tendo como baliza a moralidade.