impossibilidade

impossibilidade

Derivado do latim impossibilitas (falta de poder, incapacidade), exprime a qualidade ou o caráter de tudo que é impossível, isto é, que não se pode fazer ou executar.

Mas, no sentido jurídico, a impossibilidade se apresenta em uma dupla face:

a) É a impossibilidade originária ou tudo que se convencionou sobre objeto ou coisa impossível.

b) É a impossibilidade executória, que advém após se ter assumido a obrigação, pela qual se mostra impossível o seu cumprimento.

Aparentemente semelhantes, as duas impossibilidades tomam sentidos e efeitos diferentes.

I . Impossibilidade originária. Esta se refere, principalmente, às condições ou às prestações ditas impossíveis.

Sobre elas já assentava o princípio do Direito, de regulis juris:Impossibilium nulla obligatio ”.

Neste sentido, a impossibilidade diz-se física ou jurídica.

A impossibilidade física, que se revela originariamente na impraticabilidade da prestação ou da condição pelo absurdo do que se condiciona ou se pede, torna a condição como a prestação inexistentes.

A impossibilidade jurídica acarreta a invalidade do ato.

Em qualquer dos aspectos, a impossibilidade, que não se confunde com a dificuldade, que é removível ou pode ser vencida, anota-se na invencibilidade do fato ou da coisa, por não ter existência real, ou pela sua intangibilidade.

II . Impossibilidade executória. É esta decorrente do embaraço, do impedimento, ou do motivo irresistível que vem depois para tolher o cumprimento da obrigação, tornando, desse modo, impossível o seu objeto ou impossibilitando a prestação.

A impossibilidade, neste aspecto, é dita de material ou moral.

Material, quando o motivo, de que se gerou o impossível, destruiu ou suprimiu todos os meios de que podia dispor o devedor para executar a obrigação, ou estabeleceu uma situação imperiosa, em virtude da qual não lhe é permitido cumprir a obrigação assumida ou a prestação contratada.

Moral, quando não ocorrem os fatos físicos ou materiais, criadores do impossível, mas pelo motivo, em que ele se fundou, se produziu na consciência do devedor uma situação que o impossibilita de cumprir a obrigação.

Vide: Caso de força maior. Caso fortuito. Força maior.