importação
importação
Derivado do importar, do latim importare, significa ação de trazer para dentro; é empregado na terminologia jurídica e comercial para significar a introdução de mercadorias, trazidas por mar, por terra ou por ar, de um país estrangeiro para o território nacional.
Possui, assim, sentido oposto a exportação, que é justamente a remessa de mercadoria nacional para um país estrangeiro. A importação entende-se sempre a entrada ou introdução de mercadoria estranha em um país e destinada a seu consumo.
Desse modo, a importação resulta na intenção de serem as mercadorias introduzidas, incorporadas ao comércio do país que as importa, a fim de que dele passem ao consumo ou à utilização pública.
Quando assim não ocorre, ou seja, quando a mercadoria apenas transita pelo território ou a ele aporta, sem ser destinada ao consumo dele, não há, sob o ponto de vista jurídico, importação. São mercadorias em trânsito.
A distinção é importante, porque as mercadorias importadas, isto é, vindas pela importação, se encontram sujeitas ao pagamento de tributo, tecnicamente denominado de imposto de importação.
E nele não incidem as mercadorias não importadas ou anotadas somente em trânsito.
A importação não é livre. As leis alfandegárias opõem restrições a certas espécies de mercadorias, proibindo sua entrada ou introdução no território nacional, como impedem que outras ingressem nele, sem uma prévia autorização dos poderes competentes.
O ato pelo qual se procura introduzir no país mercadorias de importação proibida, diz-se contrabando, reservando-se a palavra descaminho para o ato de sonegação de impostos aduaneiros, devidos pelas mercadorias trazidas do estrangeiro para o consumo nacional.
Vide: Contrabando. Descaminho. Direitos aduaneiros.