imperfeito

imperfeito

Derivado do latim imperfectus (não acabado, não concluído), na terminologia jurídica possui dois sentidos, cujos efeitos se equivalem.

a) Imperfeito é tudo o que não foi feito regularmente, que não está, assim, terminado ou concluído, para que possa surtir os efeitos jurídicos necessários.

E considera-se inconcluso ou não acabado, porque ainda não foram dadas as últimas providências ou não foram cumpridas as últimas formalidades, indispensáveis para a sua perfeição.

A imperfeição, que é a qualidade ou o estado de imperfeito apresentado pelas coisas ou pelos atos, revela-se, neste conceito, a inconclusão ou o inacabamento das coisas ou dos atos jurídicos.

b) Mas imperfeito também significa a condução de vício ou defeito, que possa afetar a validade do ato ou do contrato jurídico.

Neste sentido, é que se diz vulgarmente, quando se quer aludir à perfeição e acabamento de um contrato, que ele está perfeito e acabado.

Perfeito deve aí ser tido como sem vícios, ou defeitos, porque a ser tomado como concluso teríamos uma afirmativa pleonástica.

E compreendido, assim, como aquilo que se tem com defeito ou vício, imperfeito quer também dizer irregular, ou falho, isto é, com falha.