impedimento matrimonial

impedimento matrimonial

É toda causa ou razão inscrita em lei, pela qual se veda o casamento entre as pessoas nela mencionadas.

Vulgarmente, pois, é a proibição do casamento entre certas pessoas. E, se infringida, acarreta a nulidade ou anulação do casamento.

A lei civil enumera os casos de impedimentos matrimoniais, ou causas impeditivas das justas núpcias, instituindo – não podem casar. Está aí contido o caráter proibitivo do impedimento matrimonial.

Pela transgressão ao princípio, a lei estabeleceu duas sanções: o casamento é nulo, para certos casos, ou, anulável, para outros.

Os impedimentos matrimoniais diziam-se impedimentos dirimentes e impedimentos proibitivos ou impedientes.

Os dirimentes, que aí possuem o sentido de rompentes (do latim dirimere), dizem-se aqueles cuja infração tem força para romper o ato, ou seja, para provocar a nulidade do casamento: vetant facienda; facta retractant.

Estes, ainda, se dizem absolutos ou relativos.

Absolutos, quando importam na inabilidade da pessoa para contrair casamento com quem quer que seja.

Relativos, quando impedem ou proíbem o casamento com pessoa determinada.

Pontes de Miranda, atualizando os sentidos, procurou distinguir os dirimentes absolutos como os que motivam a nulidade absoluta do casamento, por se apresentarem como impedimentos de ordem pública, podendo ser opostos por qualquer interessado ou pelo próprio Ministério Público. E relativos, os que produzem nulidade relativa, por serem de ordem particular de certa pessoa e suscetíveis de serem propostos por quem a lei estatui.

Os impedimentos impedientes são os que, não obstante se mostrarem embaraço legal à realização do casamento, não o invalidam: impediunt fieri; facta tenent. Correspondem estes últimos, na significação atual, à classe dos impedimentos que tornam o casamento anulável, enquanto os dirimentes, em princípio, tornam o casamento nulo.