imaterial

imaterial

Derivado do latim immaterialis (que não contém matéria), é empregado para designar as coisas que não têm corpo ou que não são materiais.

São coisas, assim, sem existência palpável. Não se lhes sente a forma concreta, mas se conhece de sua existência, porque, em verdade, mostram-se evidentes.

Não possuindo a natureza da matéria, a rigor, o imaterial, incorpóreo, diz-se sem extensão e indivisível, desde que, ao que se vê, são estes atributos do que tem corpo ou matéria.

Juridicamente, porém, o imaterial, equivalente ao incorpóreo (incorporalis), não chega a tamanho rigorismo, pois que apenas define – autem sunt quae tangi non possunt.

O sentido da imaterialidade, qualidade do imaterial, está pois em não se poder tocar na coisa, porque não tem corpo ou forma material.

Assim os direitos pessoais, e quase todos os direitos, exceção dos de propriedade, abstração feita das coisas sobre que incidem, mostram-se incorpóreos, e, por isso, imateriais.