igualdade
igualdade
Do latim aequalitas, de aequalis (igual, semelhante), é indicativo da semelhança de caracteres ou elementos componentes de duas coisas.
Assim, a igualdade é a uniformidade de grandeza, de razão, de proporção, de extensão, de peso, de altura, enfim, de tudo que possa haver entre duas ou mais coisas.
É a evidência de coisas perfeitamente similares ou idênticas, de modo que uma se apresenta como uma semelhança da outra, com os mesmos requisitos e elementos em que se possam exibir.
Embora a igualdade tenha consigo o sentido de identidade, as coisas iguais não se confundem numa só: distinguem-se de per si, mostrando, no entanto, estreita uniformidade entre elas.
Em certos casos, porém, a igualdade não deve ser tomada em tamanho rigor, de modo que se exija um realismo absoluto, em relação a seu conceito jurídico.
É assim, verbi gratia, que duas coisas podem não se apresentar materialmente iguais, e, no entanto, podem exprimir uma igualdade.
Assim ocorre na divisão ou partilha de bens em que a igualdade se infere da equivalência ou proporção do quinhão, quanto a seu valor, atendida, quanto possível, a natureza ou qualidade dos bens. Traz, aí, o sentido de proporcionalidade.
Desse modo, não se exibe uma mera divisão aritmética, em que as partes se mostrariam, efetivamente, iguais. Corresponde à que vem promover um favorecimento recíproco, em que todos os interesses sejam, não só economicamente atendidos, mas também igualados na qualidade dos bens.
Igualdade. É designação dada ao princípio jurídico instituído constitucionalmente, em virtude do qual todas as pessoas, sem distinção de sexo ou nacionalidade, de classe ou posição, de religião ou de fortuna, têm perante a lei os mesmos direitos e as mesmas obrigações.
Mas, pela instituição do princípio, não dita o Direito uma igualdade absoluta. A igualdade redunda na igual proteção a todos, na igualdade das coisas que sejam iguais e na proscrição dos privilégios, isenções pessoais e regalias de classe, que se mostrariam desigualdades.
Desse modo, a igualdade é perante a lei e perante a justiça, para a proteção ou castigo, para a segurança de direitos ou imposição de normas coercitivas.
A igualdade entende-se civil ou política. A civil compreende a igualdade perante a lei civil, comercial, penal e administrativa. Quanto a esta há restrições relativas ao estrangeiro, desde que para certos cargos há a condição da nacionalidade brasileira.
A igualdade política também oferece a mesma exceção, visto que os estrangeiros não podem partilhar dos cargos eletivos para a administração pública ou para a constituição do governo.
E, mesmo, em certos casos, os estrangeiros naturalizados encontram-se excluídos dessa participação.
A CF/1988, no art. 12, trata dos brasileiros natos e dos naturalizados, anotando os cargos que são privativos de brasileiro nato. Diz seu § 2º: “A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição”.