ignorância da lei
ignorância da lei
Refere-se ao desconhecimento da lei, correspondendo à expressão ignorância de Direito, que equivale à de erro de Direito.
Firmado no adágio latino nemo jus ignorare censetur, domina, em Direito, o princípio de que ninguém se escusa, alegando ignorar a lei.
A ignorância do Direito, pois, ou a ignorância da lei, é o desconhecimento da regra jurídica que deve ser aplicada ao caso em espécie, a qual, assim, se desprezou.
Mas, o princípio da inescusabilidade ou o não aproveitamento da ignorância da lei não é absoluto.
Excepcionalmente, circunstâncias avocadas podem mostrar justificativa a respeito deste desconhecimento, de modo a desculpar o próprio engano.
Notadamente em matéria penal, admite-se, quando não seja a inculpabilidade fundada na ignorância da lei, pelo menos, a atenuação da pena, o que já mostra a relatividade do princípio.
E, mesmo entre os romanos, já era escusável o erro de Direito, segundo as circunstâncias, quando a pessoa que por ele se prejudicava, ou tinha sido a vítima, não tivera ensejo de instruir-se sobre a questão de que se tratava.
Somente em cada caso, pois, poder-se-ia ver se havia motivos de escusabilidade.
Mas jamais será escusável a ignorância do Direito, quando provém da negligência e, presuntivamente, não cabe a qualquer pessoa alegar seu desconhecimento. Aí impera a regra: “ Regula esta, juris quidem ignorantia cuique nocere, facit vero ignorantia non nocere ”.