hospedagem
hospedagem
Derivado de hospedar, do latim hospitari (residir temporariamente), significa a ação de hospedar, ou seja, dar hospitalidade, agasalho ou acomodação a pessoa estranha, isto é, não moradora ou residente da casa.
A hospedagem pode ser gratuita, dada por estima ou consideração à pessoa que chega a uma casa. Mas pode constituir comércio ou ser próprio de uma casa pública, para receber e dar comida e dormida às pessoas, que a ela chegam com este propósito. O mesmo que pousada.
Neste sentido, a casa se diz propriamente hospedaria, estalagem. E, originariamente, teve o nome de hospital, nos termos do próprio vocábulo latino de que se formou: hospitale.
As pessoas que se recolhem, para comer e dormir na hospedaria ou ali residirem, temporariamente, dizem-se hóspedes. E o dono do estabelecimento, hospedeiro.
Vide: Hotel.
Quando a hospedagem é dada em casa particular, presume-se gratuita. Já assim não ocorre quando se trata de casa pública, hospedaria ou hotel.
Hospedagem. Na técnica contratual hospedagem é o contrato em que alguém (hoteleiro) se compromete perante outrem (hóspede) a prestar serviços de hotelaria, a alugar salão para eventos culturais, quarto ou apartamento mobiliado, a fornecer alimentos, a guardar bagagem ou bens, mediante pagamento de remuneração diária. Abrange hotel, hotel-residência, hotel de lazer, pousada, pensão, motel, hospedaria e albergue de turismo.
O contrato de hospedagem tem duas características principais:
a) é um contrato atípico e misto, por não estar disciplinado por diploma legal específico;
b) é um contrato de adesão, uma vez que o hóspede se submete às condições regulamentares do estabelecimento.