homologação

homologação

Do grego homos, o mesmo, logos, discurso, lego, falar, pelo latim homologo, homologatum, na terminologia jurídica exprime especialmente o ato pelo qual a autoridade, judicial ou administrativa, ratifica, confirma ou aprova um outro ato, a fim de que possa investir-se de força executória ou apresentar-se com validade jurídica, para ter a eficácia legal.

Assemelha-se ou se equipara à sentença. Mas, na verdade, a homologação, ato de ratificação ou de confirmação, não dá direito novo nem novo título, não dispondo, pois, de modo diferente àquele ajustado ou estabelecido no ato homologando e homologado. Somente lhe dá força e ativa o direito de execução.

E o magistrado, quando homologa o ato, intervém simplesmente para o efeito de lhe imprimir o caráter público de que carece, e para ter a força de execução de que também necessita.

A sentença tem caráter decisório ou declaratório, em regra não conferido pela homologação, que somente dá ao ato a confirmação ou aprovação, que se pede, para efeito de adquirir a força de execução desejada ou cumprir as medidas que no ato homologado se inscrevem.

Em regra, pois, a homologação é, em matéria judicial, o crisma (conformação) dado pelo juiz a vários acordos ou deliberações tomados entre pessoas, os quais passam a surtir os efeitos, depois que assim merecem a ratificação do juiz.

São sujeitos à homologação plano de recuperação judicial, as regularizações e regulamentos de avarias, as divisões de imóveis, as partilhas judiciais (inventários e sociedades civis ou comerciais), os laudos arbitrais, o penhor legal, enfim, todos os atos feitos por outrem que não o juiz, e que necessitam de sua aprovação para que recebam a força legal de que carecem para valer entre as partes e contra terceiros.

A sentença arbitral está sujeita à homologação. Embora o laudo arbitral seja capaz de produzir efeitos de coisa julgada entre as partes, porque aos árbitros se confere o poder jurisdicional in notione et in judicio, não possui sua sentença força executória sem a homologação. Esta somente se dispensa quando o árbitro é o próprio juiz ou é juiz, com poder e autoridade para julgar o caso em que funcionou como árbitro.

As sentenças estrangeiras não são, também, exequíveis em outro país, sem a devida homologação. Pela ratificação que se lhes dá, tomam o caráter de sentenças nacionalizadas. Este é o principal efeito da homologação, que, assim, não foge a seu sentido etimológico: aprovação ou confirmação, para que adquira a força executória.

Mas, na homologação de sentença estrangeira, o juiz (entre nós o Supremo Tribunal Federal) não se limita a ratificar ou confirmar a sentença,

simplesmente, como é da essência da homologação.

Faz o exame da sentença, penetra no seu conteúdo, verifica a sua legalidade, anota se não contravém a preceitos jurídicos de ordem interna, e, somente depois de toda essa minuciosa sindicância, considerando-a, pois, perfeita e não contrária às instituições jurídicas do país, admite sua homologação.

Mas, consoante a própria função da homologação, esta é, assim, ou admitida ou recusada. Quer dizer, ou é feita a homologação, que assim ratifica a sentença estrangeira, para que possa ter força exequível no país, ou não é feita ou dada a homologação, e a sentença não pode ser executada.

O seu conteúdo, justo ou injusto quanto ao direito particular ali decidido, a procedência ou improcedência da matéria jurídica ali contida, não serão objeto de decisão pela homologação: esta será sempre de mera ratificação.

Homologação. Na técnica administrativa, não é diverso o sentido da palavra. Revela sempre a aprovação ou ratificação por autoridade hierarquicamente superior a ato de funcionário que lhe é subordinado, ou a ratificação ou aprovação, pelo Poder Público, de ato executado por particular.