homicídio preterintencional

homicídio preterintencional

É a denominação que se dá ao homicídio que não foi intencionalmente querido, mas resultou de ofensa ou lesão causada à vítima.

É da classe dos homicídios involuntários.

Não se entende propriamente doloso, porque falta, inicialmente, para sua composição, o animus necandi: a intenção era para causar lesão, não a morte. Esta não foi desejada, nem era prevista.

No entanto, indiretamente é doloso, porque o foi o ato de lesão, e dele é que decorreu o resultado, ou ele é que deu causa à morte.

O dolo refere-se ao antecedente. E seu caráter está no ânimo de ofender, que se cumpriu, ocasionando lesão de natureza grave, que provocou a morte.

É, por isso, segundo o próprio sentido de preterintencional (excedente da intenção, além da intenção), o que veio em consequência de ato doloso anterior, cujo resultado, no entanto, não era o desejado, nem esperado.

A rigor do sentido etimológico do vocábulo, homicídio não previsto nem desejado, nele não há dolo, propriamente. O dolo estruturou o ato da lesão grave, de que resultou; não o dolo decorrente do animus necandi, que não se anotou nem antes, nem depois, que o desfecho fatal ocorreu.

Evidenciado que houve animus necandi, que o homicídio era, pois, a intenção inicial do agente, aí, mesmo que venha depois, após a ofensa grave ou mortal, aí será mesmo homicídio doloso, que este era o resultado pretendido pelo agente ou o risco por ele assumido.