herdeiro

herdeiro

Derivado de heres, de heredis, a rigor quer indicar a pessoa que, na qualidade de parente ou de legítimo sucessor, é convocada a receber os bens deixados pelo de cujus. É o legítimo sucessor da pessoa falecida. E, neste conceito, sem que se mostre a qualidade de parente, não há configuração de herdeiro. E não será tido como tal quem quer que receba bens, que lhe tenham sido deixados pelo falecido.

Mas, na linguagem jurídica atual, nem somente o que se encontre preso pelo parentesco ao falecido é havido como herdeiro.

Como herdeiro se reputa igualmente toda pessoa que, a título universal, suceda o de cujus.

Dessa forma, herdeiro tanto designa a pessoa que sucede por força de lei (legítimo), como a que sucede por disposição do testamento

(testamentário). Tanto basta, para que se imponha a condição de herdeiro, que a sucessão seja a título universal ou de parte alíquota da herança.

E, assim se distingue do legatário, que sucede o de cujus a título singular, em res certa, ou em parte não alíquota da herança.

A determinação e a indeterminação dos bens deixados em benefício da pessoa é que caracterizam sua condição de legatário ou de herdeiro.

Na terminologia do Direito francês, a ideia de herdeiro está ligada à de parentesco. O sucessor a título universal, se testamentário, é legatário não herdeiro.

Somente o sucessor legítimo é tido nessa qualidade.

Os romanos distinguiam os herdeiros em necessários, seus e necessários, e estranhos, compreendendo-os em aspectos que não se identificam com as espécies atuais.

Os herdeiros necessários eram os escravos, a quem se deixava a herança. Por ela tornavam-se livres. Mas, não a podiam renunciar, mesmo que onerosa.

Os herdeiros seus e necessários eram os filhos e os netos do de cujus, já tidos em vida deste como proprietários presuntivos de seus bens.

Os herdeiros estranhos eram aqueles que, não sendo considerados herdeiros necessários, poderiam renunciar à herança.

Na terminologia atual, anotam-se as diversas espécies.

Vide: Legatário.