habilitação incidente

habilitação incidente

É a que se processa no curso de uma demanda para substituição de um dos litigantes por outro que lhe vem tomar o lugar.

Assim, é fato processual que não se limita somente ao herdeiro, para que, na sua qualidade de sucessor do de cujus, o venha substituir na demanda. Pode ser intentada por qualquer interessado, com direito de substituir um dos litigantes.

A habilitação se faz por artigos, isto é, deve ser articulada por itens, e depende de sentença.

A lei processual, no entanto, cita os casos em que não se faz necessária a habilitação, operando-se a substituição pela exibição de documento autêntico ou suficientemente hábil, para que se dispense a formalidade.

A habilitação incidente tanto ocorre em primeira, como em segunda instância. E uma vez decidida, o habilitado continua a ação com a mesma autoridade do litigante substituído.

Os cessionários e sub-rogados do litigante substituem-no mediante simples exibição do título da cessão ou da sub-rogação, e citação da parte adversária.

Não se faz mister, pois, habilitação regular; a prova de que se investiram no direito da parte é habilitante para que continuem a demanda em nome dela.

Mas, se são cessionários do herdeiro, este precisa ser previamente habilitado.