gratuito
gratuito
Do latim gratuitus, de grátis (de graça, sem custo, sem recompensa), na significação comum é tido no sentido de sem despesa, sem qualquer paga, sem qualquer retribuição.
No sentido propriamente jurídico, gratuito quer exprimir a ausência de encargos ou de ônus, de modo que o ato gratuito ou o contrato gratuito, opondo-se ao ato oneroso ou ao contrato oneroso, integra o pressuposto de que os encargos ou os ônus não são reciprocamente devidos, estando uma parte do contrato ou a pessoa a quem o ato beneficia ou isenta de qualquer retribuição, pagamento ou contraprestação.
Há casos em que a lei estabelece a gratuidade do ato ou do contrato, presumindo-o gratuito: assim se verifica no depósito civil, no comodato, no mandato. Por sua natureza são contratos gratuitos, em virtude do que nem o depositário, nem o mandatário nem o comodante podem exigir retribuição ou paga, fundada neles.
Em relação ao depósito ou ao mandato pode ser estabelecida a remuneração. E se o depósito é necessário não se presume gratuito. Somente o voluntário.
Todos os atos de liberalidade, mesmo que se fundem em doações ou legados, promovidos causa mortis ou inter vivos, como as doações e os legados, dizem-se gratuitos porque somente sobre um dos contratantes pesa os encargos da transferência ou cessão da coisa, enquanto que o donatário ou legatário se mostram, em regra, beneficiários ou favorecidos pela liberalidade.
Mesmo as doações com encargos ou modais não perdem seu caráter ou sua natureza de liberalidade, pelo que se dizem sempre gratuitas.
Ainda assim, o aspecto de benefício, de onde o sentido de gratuito, em virtude do qual somente o donatário irá tirar as utilidades da coisa (utilitas unius versatur), não se modifica.
O Direito Comercial, onde o fundamento de tudo é o lucro ou a reciprocidade de obrigações, não cogita dos contratos gratuitos, reservados ao Direito Civil.