garantia pessoal
garantia pessoal
Assim se diz da responsabilidade pessoal assumida por uma pessoa para o cumprimento de uma obrigação.
Ela provém da fiança, do endosso, do aval, do abono, ou da cláusula contratual, em virtude do que fica a pessoa na obrigação de cumprir o pagamento do crédito que nestes contratos se gera, quando o devedor não a cumprir, ou quando o garante está no dever de cumpri-lo.
A garantia pessoal difere da real, em que esta se firma em ônus de outra natureza, embora, implicitamente, nela se possa ver a garantia pessoal genérica do garante, em face do encargo que pesa sobre seu patrimônio, de onde saiu a garantia oferecida ou dada.
Em seu próprio sentido, a garantia pessoal é dita de fidejussória, porque se firma na confiança e na idoneidade da pessoa.
Neste caso, a rigor, a garantia pessoal implica a existência de um contrato ou obrigação acessória, que nasce e vive ligada à obrigação principal.
No entanto, em sentido amplo, genérico, é tida a expressão garantia pessoal na significação de dever pessoal do devedor em relação ao direito do credor, correspondendo a este a segurança que lhe cabe contra o devedor de haver o que é dele.
Neste sentido, então, a garantia pessoal generalizada tanto pode referir-se à que se contém na garantia real específica, como à que decorre ou é comum a todas as dívidas.
E, aí, não será obrigação acessória, mas obrigação assemelhada à principal, no primeiro caso, e meramente individualizada no segundo.
Assim, num conceito de responsabilidade, todo devedor dá sua garantia pessoal ao cumprimento da obrigação, o que, sem dúvida, difere da garantia como obrigação acessória.