garantia
garantia
Deriva-se de garante. E possui o sentido amplo de significar a segurança ou o poder de se usar, fruir ou de se obter tudo que é de nosso direito, segundo os princípios formulados em lei, ou consoante afirmativas asseguradas por outrem.
Especializando-se, então, a garantia mostra-se como de direito ou convencional, a primeira das quais também se diz natural e a segunda, contratual ou obrigacional.
A primeira decorre de princípio jurídico ou regra instituída em lei, não necessitando de declaração de vontade da pessoa. A segunda é a que decorre de obrigação do garante, que assumiu o ônus da garantia.
No primeiro caso, a garantia evidencia-se um direito, uma prerrogativa ou uma segurança firmada legalmente.
No segundo caso, a garantia é a fiança, o aval, o endosso, o abono, o penhor, a caução, a hipoteca, dizendo-se pessoal ou real, segundo as circunstâncias em que se manifesta, as quais, por sua vez, demonstram os traços dominantes e distintivos de cada espécie.
E pode ser tida na equivalência da responsabilidade, quando num sentido generalizado. E, assim, garantia exprime a situação em virtude da qual o devedor é obrigado ou compelido a cumprir a prestação devida ao credor.