fundo

fundo

Derivado do latim fundus (fundo, base, bens de raiz), possui na terminologia jurídica várias significações:

a) Em sentido filosófico, fundo quer significar ou distinguir tudo que se refere à essência ou natureza intrínseca do direito ou do ato jurídico.

É, assim, a alma ou espírito da coisa, o que lhe dá vida própria ou que se constitui na condição de sua própria existência ou valia. Equivale, neste sentido, à consistência.

Opõe-se, desse modo, à forma, que é a feição material ou objetiva das coisas.

Na técnica jurídica, o fundo é dito requisito substancial ou formalidade intrínseca, porque o que não satisfaz as exigências ou condições de fundo não possui vida nem conduz valimento legal para produzir a eficácia que o Direito assinala.

b) Notadamente no plural, fundos é aplicado como haveres, recursos financeiros, de que se podem dispor de momento ou postos para determinado fim, feita abstração a outras espécies de bens.

Neste sentido, temos os fundos disponíveis ou os fundos de reservas ou sociais.

c) Em seu sentido de bens de raiz, exprime os bens imóveis, os terrenos, os campos, as herdades. São os bens de fundo, também designados como bens fundiários. E neste sentido é empregado na mesma significação do prédio.

d) Significa profundidade, ou o que está abaixo de uma superfície.

Com as diversas significações apontadas, várias locuções se formam na terminologia jurídica, ora sendo utilizado fundo, no singular, ou fundos, no plural.