fundamento
fundamento
Do latim fundamentum (firmeza, fortalecimento), é palavra que se aplica no mesmo sentido de base ou razão, em que se firmaram as coisas ou em que se justificaram as ações.
O fundamento, pois, em relação às coisas, mostra-se a própria razão de ser delas. E em relação às ações que as legitima.
Quando o fundamento ou a razão de ser das coisas ou o motivo justificativo das ações encontra apoio ou decorre de princípio em lei se diz legal.
É o fundamento jurídico, que também pode assentar em princípios de ordem doutrinária ou jurisprudencial.
Geralmente, na terminologia processual, quando se alude ao fundamento da ação, fundamento do pedido ou fundamento da demanda, não somente se tem em consideração o princípio de lei, em que se funda o direito da pessoa. Igualmente eles se constituem pela soma de fatos indicativos da existência de uma relação jurídica esbulhada, violentada ou ameaçada de violência, para que se lhe dê a assistência judicial que merece.
Neste sentido, então, os fundamentos se apresentam como fundamento de fato e fundamento de direito, que se exibem razões de ordem jurídica ou de fato, conforme se baseiam no Direito ou nas circunstâncias materiais que cercam os fatos.
Qualquer, no entanto, o sentido em que seja tomado, fundamento exprime sempre a série de circunstâncias que autorizam a prática de um ato, mostrando- se jurídico ou de direito, quando fundadas em regras jurídicas, e de fato, quando decorrentes de acontecimentos vistos.
É o motivo determinante e justificativo dos atos jurídicos, em virtude do que eles se autorizam, ou é a razão preponderante para a admissão de um pedido ou satisfação de uma pretensão, que é julgada procedente.