fruição
fruição
Derivado de fruir, do latim fruor, frui (gozar de, tirar os frutos, tirar proveito), possui amplo sentido, pois que não somente é tido no de gozo, como satisfação e prazer, como de qualquer aproveitamento ou utilização que possa ser tirado de uma coisa.
Na técnica jurídica, procura-se distinguir a fruição (jus fruendi) do uso (jus utendi).
Mas, a rigor de seu sentido etimológico, fruição tanto significa o gozo como o uso, pois que fruir tanto quer dizer gozar os frutos, como gozar as utilidades e aplicações que se possam tirar das coisas.
Quando, assim, se tem o direito de fruição, entende-se o poder de gozar e usar a coisa, no qual, entretanto, não se encontra o direito de disposição ou consumo da coisa, mas se integra o poder de consumir os frutos dela obtidos.
E isto porque fruir quer significar tirar os frutos. E tirar os frutos não significa simplesmente ter deles as utilidades, aproveitá-los inteiramente, o que se estende até o consumo, ou seja, até o desfrutá-los.
E quando se refere a fruição ao uso limita-se o poder à fruição das utilidades, o que restringe a ação do usuário.
Em qualquer hipótese, porém, a fruição entende-se somente a percepção das vantagens ou utilidades que os bens possuam, salva rerum substantia, isto
é, exceto as qualidades constitutivas da coisa.
Deste modo é que, quando se quer dar ao fruir sentido amplo, melhor se emprega o usufruir.