forma

forma

Do latim forma (figura, aparência exterior), em sentido amplo quer exprimir o aspecto exterior ou o revestimento exterior, a configuração externa, indicativa da maneira porque a manifestação da vontade se opera ou o ato jurídico se executa.

Mostra-se a maneira de compor a coisa, o modo de apresentá-la ou o efeito que deve ter.

Esta acepção, pois, está contida no aforismo jurídico: Forma dat esse rei. É o que dá ser (existência) à coisa.

Neste particular, forma e fundo bem se distinguem. A forma diz-se extrínseca porque simplesmente afeta a exteriorização do ato, enquanto que fundo é intrínseco, porque toca de perto à essência ou ao conteúdo do ato.

No entanto, para o fundo, às vezes, também se diz de forma, considerada em seu aspecto intrínseco ou habilitante.

Na composição dos atos jurídicos ou na manifestação da vontade, a forma pode ser livre ou ser legalmente determinada.

No primeiro caso, a exteriorização ficará ao critério da pessoa, enquanto que, quando a lei regulamenta a forma por que o ato se deve objetivar, a ela se segue, sob pena de não lhe ser dado o desejado efeito jurídico.

Forma legis omissa, corruit actus (Quando se omite a forma indicada por lei, o ato é nulo).

A rigor, a forma somente se refere à feitura natural do ato ou à validade da manifestação da vontade, não lhe importando a questão de fundo ou intrínseca dos mesmos.

E quando a forma é legalmente prescrita é comumente dita de formalidade, mostrando-se uma solenidade a que não se pode fugir.

Quanto ao modo de ser do conteúdo do ato praticado, referente a seu fundo, melhor se diz condição ou requisito intrínseco, em oposição ao requisito extrínseco que seria a própria forma.

As formas dizem-se: ad solemnitatem, quando atendidas para assegurarem a manifestação da vontade da pessoa, segundo as prescrições impostas por lei; ad probationem, quando servem para mostrar a materialidade do ato praticado, provando ainda que, por tal forma, a vontade se manifestou.