fo.b.

fo.b.

É sigla comercial, indicativa de uma cláusula inserta no contrato de compra e venda.

É tirada da locução inglesa free on board, que se traduz posto a bordo ou franco a bordo.

Por ela, fica o vendedor com o encargo ou obrigação de entregar a mercadoria vendida a bordo do navio no porto do embarque, pelo preço estipulado, ou seja, a condição de ser entregue a mercadoria a bordo do navio no porto de embarque, com acondicionamento ou embalagem, despesas de carretos e todas as demais que se mostrarem necessárias até sua entrega a bordo, sem qualquer alteração no custo da mercadoria, ou seja, no preço de venda.

Daí por diante, fretes, seguros e outras despesas correrão por conta do comprador, inclusive as responsabilidades por avarias ou perdas advindas às mercadorias.

Os encargos do vendedor pela cláusula F.O.B. vão somente até a entrega da mercadoria a bordo do navio designado ou escolhido pelo comprador para o transporte.

Nestas condições, a tradição da mercadoria ou a transferência da propriedade, entende-se efetiva quando a mercadoria é entregue a bordo pelo vendedor.

A jurisprudência francesa distingue franco bord e franco à bord, significando a primeira diante do navio (no costado do navio), e a segunda a bordo do navio ou a entrega a bordo do navio, ambos no porto de embarque.

O segundo caso corresponde, exatamente, à cláusula F.O.B., tal como é aceita.

O primeiro equivale à cláusula F.A.S. (free alongside), em que a transferência da propriedade e os riscos consequentes passam ao comprador, desde que a mercadoria é entregue ao navio, que a vai transportar, entendendo- se despesas do vendedor as que se fizerem até que, tomado como carregamento pelo navio, é colocada na talha, para ser recolhida pelo navio.

Quando as mercadorias são transportadas ou carregadas em vagão, as siglas são F.O.R. e F.O.T., correspondendo ao sur wagon francês.

Há, ainda, diversa da cláusula F.O.B. e da cláusula C.I.F., a cláusula F.F.A., da expressão inglesa free from alongside, que se traduz posta no costado do navio, significando que o frete pago pelo vendedor inclui somente o transporte da mercadoria até o costado do navio no porto de destino.

Não se compreendem, assim, como na cláusula C.I.F., as despesas de transporte até o desembarque. Somente até o costado do navio, correndo, assim, depois de sua entrega no costado, todas as demais despesas por conta do consignatário, pois a descarga e todas as despesas surgidas dali por diante são a cargo do comprador.

Se a cláusula F.F.A. é combinada com a C.I.F. (cost, insurance and freight, ou custo, seguro a frete), o seguro a cargo do vendedor somente prevalece além daquele ponto (costado do navio), salvo se houver estipulação em contrário.

Semelhante à cláusula F.O.B., há a cláusula C & F – cost and freight (custo e frete), pela qual a mercadoria deve ser entregue a bordo do navio no porto de embarque, correndo, no entanto, o frete, até o cais no porto de destino, por conta do vendedor.

Desse modo, despesas consequentes após a entrega da mercadoria a bordo, salvo a do frete, bem como as responsabilidades de riscos, daí por diante, correm por conta do comprador.

Salvo, pois, o encargo do frete, todos os demais ônus e encargos cessam para o vendedor, como na cláusula F.O.B., tão logo a mercadoria é entregue a bordo, no porto de embarque.