fiscalização bancária

fiscalização bancária

Assim se entende a que é exercida pelos poderes públicos acerca dos estabelecimentos bancários, isto é, bancos, casas bancárias, agências de bancos ou companhias, nacionais ou estrangeiras, e quaisquer pessoas naturais ou jurídicas, que pratiquem atos de comércio, considerados de natureza bancária, ou que se consideram operações bancárias.

Nesta categoria incluem-se todo e qualquer comércio, por conta própria ou de outrem, sobre moedas, de ouro ou prata, sobre estes metais, títulos de crédito de qualquer espécie, sobre empréstimos, operações de câmbio, depósitos ou sobre quaisquer operações de crédito, que se mostrem um comércio e se pratiquem com habitualidade.

Além dos objetivos primários, de vigiar e controlar todos os negócios e operações realizados pelo banco ou casas bancárias, é atribuído à fiscalização o dever de fiscalizar a regular execução das leis fiscais, seja em relação aos clientes, quando se trata de imposto devido nos documentos em que se fundam as operações, seja em relação a seus acionistas, debenturistas e administradores.

Em regulamentos especiais, o poder público estabelece os princípios da fiscalização bancária, outorgando poderes a funcionários ou a instituições para que as cumpram.