firma sucessora

firma sucessora

Segundo o sentido da própria expressão sucessora – que sucede, que vem em seguida, que substitui outrem –, firma sucessora, quer na linguagem comercial, quer na terminologia jurídica, exprime a firma que se veio colocar em lugar da outra, para substituí-la e continuar,

sem qualquer solução, os negócios anteriormente realizados pela firma antecessora (que antecedeu ou que foi substituída).

Nesta razão, a firma sucessora é a firma que continua com o mesmo estabelecimento da firma anterior, sucedendo-a em seus negócios e continuando com o mesmo ramo de comércio, tido pela outra firma.

Embora, pela sucessão assim registrada, se opere a mudança na propriedade do estabelecimento, segundo os princípios que se têm firmado no Direito Tributário e no Direito Trabalhista, a firma sucessora, continuando a firma antecessora, assume todos os encargos fiscais e sociais ou todos os ônus e responsabilidades da firma sucedida.

É princípio de ordem jurídica que se filia perfeitamente ao princípio de responsabilidade do herdeiro em relação aos compromissos ou obrigações do de cujus, somente alterado em que, na sucessão de pessoa física ou na sucessão civil, os encargos se limitam à força da herança, enquanto na sucessão comercial vão até os valores que representam, ou até o cumprimento total do encargo.

A firma sucessora advém, geralmente, de alteração ou modificação no contrato social, em virtude do que se estabelece ou se institui uma nova sociedade ou firma para substituir a que foi alterada, modificada ou extinta.

A venda do estabelecimento, sem restrições, para que o adquirente continue a explorar e manter o mesmo ramo de negócio, para efeitos fiscais, correspondente à sucessão. Assim não ocorreria se a venda se limitasse às mercadorias ou aos pertences do estabelecimento.