fidúcia

fidúcia

Derivado do latim fiducia, de fidere (confiar), é tido como a própria confiança ou fidelidade, querendo, assim, significar o pontual e exato cumprimento de um dever.

Fidúcia. Na terminologia do Direito Romano, significava a venda fictícia ou a venda que se fazia ao credor, com a condição de ser desfeita, ou ser transferido novamente o bem ao devedor, quando este pagasse integralmente a dívida.

E, neste caso, o credor, a favor de quem se fazia a transferência, recebia o nome de fideicomissário e o devedor o de fiduciário, tomando a fidúcia, ou venda provisória, fictícia ou simulada, o caráter de um fideicomisso.

A fidúcia não se confunde com o contrato de venda com a cláusula de retrovenda, desde que, nesta, há uma venda concluída, embora possa dentro do prazo estipulado retornar à propriedade do primitivo vendedor, nem com a opção, no caso de venda pelo primeiro adquirente.

Nos dois casos há venda efetiva. Na fidúcia há venda aparente, que se mantém enquanto o vendedor-devedor não paga ou não cumpre a obrigação a que está sujeito para com o comprador ou adquirente-credor.

A venda que se segue, fundada na fidúcia, é mera restituição, desde que o fideicomissário-adquirente, tendo cumprido o pagamento de seu débito, nada mais tenha a pagar pelo retorno da propriedade fiduciada.

Fidúcia. No conceito atual, fidúcia exprime o encargo ou o ônus que pesa sobre a propriedade dada em fideicomisso, porquanto é ela pertencente ao fiduciário, enquanto viver, ou conforme cláusula disposta pelo testador.

Bem por essa razão, o fiduciário, embora possa alienar o imóvel, entende-se que essa alienação é jungida ao mesmo gravame imposto ao bem ou propriedade vendida, a fim de que se transmita ao fideicomissário, quando extinto o fideicomisso, mesmo se em poder de terceiros.