fideicomisso
fideicomisso
Derivado de fideicommissium, de fideicommittere (confiar a alguém, entregar em confiança), designa, na técnica jurídica, a estipulação de última vontade (testamentária), em virtude da qual o testador, constituindo uma pessoa como herdeiro ou legatário, impõe-lhe a obrigação de, por sua morte ou sob certa condição, transmitir a outra pessoa, por ele indicada, a herança ou o legado.
O fideicomisso implica a indicação de dois herdeiros ou legatários sucessivos, mostrando uma forma de substituição de herdeiros ou legatários.
Por sua essência somente é válido quando instituído por disposição testamentária.
O primeiro herdeiro ou legatário toma a denominação de fiduciário; o segundo, a quem o fiduciário tem a obrigação de transmitir a herança ou o legado, fideicomissário.
A capacidade de ambos, para investir-se no direito que o fideicomisso faz gerar, surge, cada uma, em sua oportunidade: a do fiduciário, quando se abre a sucessão, e a do fideicomissário, quando se processa a substituição.
O fideicomisso difere do usufruto, embora tenham aparências análogas.
No fideicomisso a propriedade, enquanto não resolvida, integra-se nos direitos do fiduciário. O fideicomissário a terá, por substituição ao fiduciário, isto é, somente exercerá seus direitos de propriedade quando estes lhe sejam transferidos.
No usufruto há, simultaneamente, não sucessivamente, dois titulares dos direitos que incidem sobre a propriedade: o usufrutuário (que corresponde ao fiduciário) tem somente o uso e gozo da propriedade, que pertence, em substância, ao nu-proprietário.
No fideicomisso não há desmembramento de domínios. Ele se conserva unido nas mãos do fiduciário. No usufruto o domínio se desmembra, apresentando-se em mãos do usufrutuário como o direito real sobre a coisa alheia, e nas mãos do nu-proprietário, como o domínio propriamente dito, embora sob encargo.
Enquanto no fideicomisso a propriedade é alienável, se imposição contrária não a proibir, no usufruto, o usufrutuário não a pode alhear, nem mesmo o seu direito, que é personalíssimo.
Desse modo, o usufruto se caracteriza pela concessão imediata e simultânea de duas liberalidades, que desmembram o domínio da propriedade. O fideicomisso pela concessão de liberalidades sucessivas, sendo a primeira gravada pela fidúcia.
Conforme o art. 1.367 do Código Civil, conforme a redação dada pela Lei 13.043/2014, a propriedade fiduciária não se equipara, para quaisquer efeitos, à propriedade de que trata o art. 1.231. Além disso, os arts.
1.368-A e 1.368-B, incluídos pela referida lei, preveem que: “As demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições do Código Civil naquilo que não for incompatível com a legislação especial”; “A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor”.