ficção

ficção

Do latim fictio, de fingere (imaginar, criar), é aplicado na técnica jurídica para indicar o fato ou a situação jurídica, tidos como reais por um artifício da lei.

E semelhante ficção diz-se, propriamente, ficção legal, porque é representada por coisa ou fato criados imaginariamente ou tendo corpo imaginário, como se fora real por força ou determinação de lei.

É assim que, por uma ficção legal, os foros se entendem bens imóveis, tais como os prédios de que se geram.

Outra ficção legal é a das pessoas jurídicas, criadas por influência da lei.

Em igual circunstância, está a posse ficta (ficta possessio).

Tecnicamente, as ficções legais dizem-se figuras jurídicas, porque, embora fujam da realidade em que possam ser consideradas, são verdades ou realidades jurídicas.

E, assim, não podem ser tidas nessas outras espécies de ficções, em sentido vulgar, em que são tidas como mentiras ou coisas meramente imaginosas, não tendo, assim, uma realidade verdadeira, que é havida pela ficção legal.

Ficção. Na técnica literária, ficção entende-se a obra ou trabalho literário de mera imaginação ou de mera invenção de seu autor. Não se funda na realidade ou em fatos reais, mas em ideias ou imagens criadas pelo autor.