fiança

fiança

Derivado do verbo fiar (confiar), originado do latim fidere, é aplicado na terminologia jurídica no mesmo sentido da fidejussio dos romanos.

Assim, designa o contrato ou ato de uma pessoa, chamada de fiador, pelo qual vem garantir, no todo ou em parte, o cumprimento da obrigação que outrem (devedor) assumiu para com o seu credor, no caso em que não seja por este cumprida.

Desse modo, fundamentalmente, a fiança, ato de terceiro, pressupõe como condição de validade a existência de uma obrigação a ser cumprida por outra pessoa, desde que não seja de caráter pessoal, pelo que se mostra um contrato acessório.

E de seu caráter de acessória, ou da acessoriedade da fiança, resulta que deve ser regulada ou ficar jungida à obrigação principal, não podendo exceder os limites da dívida ou da obrigação garantida, o que se diria, segundo a linguagem romana, in duriorem causam.

A fiança in duriorem causam é a fiança excessiva.

Embora se impeça a fiança excessiva, a garantia de que resulta a fiança pode ser mais benévola que a obrigação assumida ou contraída pelo devedor principal.

É o que se chama de fiança in leviorem causam.

E tudo porque a função da fiança, o seu objeto, é a garantia por um terceiro de parte ou do total da obrigação, tal como foi contraída pelo devedor,

não além do que lhe possa ser exigido.

Como contrato de garantia, está a fiança compreendida no gênero caução, que pode ser real ou pessoal. A fiança está na espécie: garantia pessoal e, nesta razão, se diz também caução fidejussória, em que se inclui, igualmente, o abono ou a abonação, modalidade de fiança.

A fiança entende-se sempre o contrato expresso, devendo, por isso, ser dada de modo positivo e claro. Não é, assim, presumida, nem se amplia além dos termos em que se objetivou, devendo ser sempre interpretada em favor do fiador.

Segundo a sua natureza, a fiança pode ser convencional, legal ou judicial.

E, conforme a essência do seu objeto ou da natureza da relação jurídica a ser garantida, civil, comercial ou criminal.

Para a prestação da fiança exige-se capacidade plena, ou seja, a condição sui juris.

Casos há, no entanto, que nem mesmo os capazes podem prestar fiança.

Os cônjuges (marido e mulher) não podem prestar fiança, individualmente, sem o consentimento ou autorização do outro cônjuge.

Quando a fiança não é limitada, entende-se por isso geral, compreende a dívida principal com todos os acessórios dela.

A fiança se extingue com a obrigação principal ou por outros modos ordinários e diretos, em que se libere o fiador da obrigação.

Fiança. Na técnica do Direito Administrativo, entende-se toda e qualquer caução prestada para garantia do emprego, notadamente nos casos de exação.

Fiança. Na terminologia penal, indica a garantia definitiva, consistente em dinheiro, objetos preciosos, títulos públicos ou hipoteca, prestada pelo acusado ou terceiro em seu prol, objetivando defender-se em liberdade, nas hipóteses legais (CPP, arts. 322, 323 e 324).

A fiança também é uma medida cautelar que visa assegurar o comparecimento do investigado a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial (CPP, art. 319).

Na forma do art. 336 do CPP, o dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado, ainda que o crime esteja prescrito, depois da sentença condenatória.

Pode ser requerida em qualquer fase processual, desde que anterior à sentença condenatória.